Bem como face a vigência da LEI Nº 3728, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, que obriga a contratação de guarda-vidas nos seguintes locais.
OBRIGA A PERMANÊNCIA DE SALVA-VIDAS EM PISCINAS LOCALIZADAS EM CLUBES E PRÉDIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a permanência de guardião de piscinas* em piscinas localizadas nos prédios residenciais, de dimensões superiores a 6m x 6m, em hotéis, clubes sociais e esportivos, e nas academias de esportes e ginástica, em território fluminense.
Art. 2º – Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.
Art. 3º – A não observância da presente Lei por parte dos dirigentes de hotéis, clubes sociais e esportivos, e academias de esportes e ginásticas, implicará na aplicação de multas aos responsáveis por esses estabelecimentos.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão precedidas de pena de advertência e, posteriormente, de multa pecuniária de 1.000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIRs.
§ 2º – A reincidência implicará no encerramento das atividades dos estabelecimentos referidos neste artigo.
Art. 4º – O guardião de piscinas* a que se refere o “caput” desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO